Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:15742/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA N 003/2020, TENDO POR OBJETO A EXECUCAO DOS SERVICOS DE REFORMA E RECUPARACAO DAS INSTALACOES DO LIXAO LOCAL.
3. Representado:LUSO AURELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: 79687261153
MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
MARILANE MARTINS DA SILVA - CPF: 48544949134
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2248/2021-COREA

8.1. Versam os autos sobre Representação em vista a possibilidade de irregularidades no Processo Licitatório de Dispensa nº 08/2020, realizado pela Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro/TO, referente à contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza, reforma, recuperação e readequação das instalações do lixão.

8.2. Foi verificado pela 6ª Relatoria que há a publicação de extrato de dispensa de licitação da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública- AAS no Diário Oficial do Município de Aparecida do Rio Negro/TO nº 290, de 20 de novembro de 2020, e que o documento está inserido no SICAP/LCO. No entanto, não foram inseridas as demais informações necessárias, sendo solicitado, portanto, a realização de apuração de possíveis irregularidades do respectivo processo licitatório.

8.3. Após análise das informações constantes no SICAP/LCO e no Portal da Transparência do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, a 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório Técnico nº 1/2021 (evento 2), em que consta possíveis a ocorrência de irregularidades no processo licitatório.

8.4. Em observância ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o Conselheiro Alberto Sevilha, por meio do Despacho 728/2021-RELT6 (evento 3), determinou a citação dos Senhores Luso Aurélio Pereira Barbosa (ex-Presidente da AAS), Roger de Mello Ottano (Procurador Geral do Município de Aparecida do Rio Negro), Marilane Martins da Silva (Controle Interno), Patrícia Fernandes Leal Coelho (Presidente da CPL), Mariano Costa Santos (membro da CPL) e Railene Carmo dos Santos (membra da CPL), para se manifestarem sobre os apontamentos feitos pela análise técnica.

8.5. Transcorrido o prazo concedido, os responsáveis não compareceram aos autos, sendo, portanto, declarada a revelia, conforme Certidão de Revelia nº 413/2021-COCAR (evento 32).

8.6. Por meio do Despacho nº 1118/2021-RELT6 (evento 34), o Relator determinou a juntada do Expediente nº 8382/2021 (evento 33), que trata das alegações de defesa apresentadas intempestivamente pelos responsáveis, e o encaminhamento dos autos à 6ª Diretoria de Controle Externo para análise e manifestação posterior.

8.7. A 6ª Diretoria de Controle Externo, após análise das alegações de defesa, emitiu Análise de Defesa nº 23/2021 (evento 35) com suas considerações, concluindo que não foram justificados os questionamentos referentes à falta a indicação do Fiscal do Contrato (item 9.3), à solicitação de compras e/ou serviços (item 10.1), ao parecer da Comissão de Licitação (item 11), à autorização da realização da despesa (item 12), à assinatura do Contrato (item 13), ao parecer jurídico (item 14), e à ausência de pesquisa de preço (item 16).

8.8. É o relatório, no essencial.

8.9. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licitação é um processo seletivo público destinado a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, na qual deve ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, sob pena de restar malferido o princípio da isonomia, posto no artigo 1º, da Constituição. Nesse sentido, destaca-se o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93 veda que os agentes públicos pratiquem atos tendentes a restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame.

8.10. Verifica-se da Análise de Defesa nº 23/2021 que houve o direcionamento da licitação pelo Presidente da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro/TO, Sr. Luso Aurélio Pereira Barbosa, visto que, em sua solicitação de contratação de serviços, indica a empresa a ser contratada, trazendo irregularidades no início do Processo Licitatório de Dispensa nº 08/2020, desobedecendo à normativa da Lei das Licitações. Ademais, a equipe técnica, em seus apontamentos quanto à regularidade do processo licitatório, considerou a função/cargo de cada responsável à época para análise das defesas apresentadas.

8.11. Considerando a documentação colacionada aos autos, e ainda a análise de defesa realizada promovida pela 6ª Diretoria de Controle Externo, entendo que os argumentos de defesa e as justificativas apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para afastar as irregularidades de direcionamento da licitação por meio de dispensa.

8.12. Diante de todo o exposto, corroboro com o entendimento da 6ª Diretoria de Controle Externo consubstanciada na Análise de Defesa nº 23/2021-DICE, e manifesto pela procedência da Representação, e pela aplicação de penalidade de multa aos responsáveis Luso Aurélio Pereira Barbosa (ex-Presidente da AAS), Roger de Mello Ottano (Procurador Geral do Município de Aparecida do Rio Negro), Marilane Martins da Silva (Controle Interno), Patrícia Fernandes Leal Coelho (Presidente da CPL), Mariano Costa Santos (membro da CPL) e Railene Carmo dos Santos (membra da CPL), pelas irregularidades no Processo Licitatório de Dispensa nº 08/2020, nos termos da legislação vigente.

8.13. É o parecer.

8.14. Encaminhem-se ao MPEjTCE para manifestação, seguindo-se na tramitação normal do feito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/10/2021 às 13:13:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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